Pedro Francisco Guimarães Solino, advogado e sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, observa que a existência de mais de um titular em um mesmo precatório costuma trazer dúvidas específicas, diferentes das que surgem quando o crédito pertence a um único credor, sobretudo quando esses titulares têm expectativas diferentes sobre o momento e a forma de recebimento. Essa cotitularidade pode decorrer de duas situações distintas, a formação de litisconsórcio no processo original ou a sucessão do crédito por herdeiros após o falecimento do titular, cada uma com implicações próprias sobre quem pode decidir e em que momento.
Entender como cada uma dessas situações afeta a negociação do precatório ajuda a evitar impasses entre os envolvidos no momento de decidir sobre o destino do crédito, sobretudo quando os cotitulares têm interesses diferentes sobre aguardar o pagamento ou buscar liquidez imediata.
Litisconsórcio: quando várias pessoas venceram a mesma ação
No litisconsórcio, mais de uma pessoa figura como parte vencedora na mesma decisão judicial, geralmente porque a ação foi ajuizada em conjunto desde o início. Nesses casos, o valor do precatório costuma ser dividido proporcionalmente entre os litisconsortes, conforme definido na própria decisão ou em cálculo posterior de liquidação, e cada um mantém sua parte identificada dentro do processo de execução.
Essa proporção pode ser igualitária ou variar conforme critérios específicos definidos na fase de conhecimento do processo, o que reforça a importância de conferir a decisão de liquidação antes de qualquer negociação, para confirmar exatamente qual fração cabe a cada litisconsorte.
Sucessão: quando o crédito passa aos herdeiros
Já na sucessão hereditária, a cotitularidade surge após o falecimento do credor original, quando o direito ao recebimento passa a pertencer aos herdeiros na proporção que lhes cabe. Pedro Francisco Guimarães Solino explica que essa transmissão depende da habilitação formal dos herdeiros no processo, etapa em que o tribunal reconhece oficialmente a nova composição de titulares do crédito.
Até que essa etapa seja concluída, nenhum dos herdeiros pode movimentar o crédito individualmente, o que costuma exigir alguma paciência da família logo após o falecimento, período em que a prioridade normalmente recai sobre a regularização documental da sucessão antes de qualquer decisão sobre negociar o precatório.
A exigência de anuência de todos os cotitulares
Independentemente de a cotitularidade decorrer de litisconsórcio ou de sucessão, uma eventual cessão do crédito a terceiros costuma exigir a anuência de todos os titulares envolvidos, já que a operação afeta o direito de cada um sobre sua respectiva parte no valor total. A ausência de consenso entre os cotitulares é uma das situações que mais atrasa negociações desse tipo, especialmente quando alguns preferem aguardar o pagamento pela via regular e outros priorizam a liquidez imediata.
Diálogos francos entre os cotitulares sobre suas diferentes necessidades financeiras, antes mesmo de receber qualquer proposta concreta, costumam evitar que o impasse apareça apenas no momento em que uma negociação já está em andamento e precisa ser decidida rapidamente.
Nesses casos, uma alternativa costuma ser a cessão apenas da parte do titular interessado em negociar, preservando a fração dos demais para recebimento futuro pela fila regular, desde que essa divisão seja tecnicamente viável dentro do processo e autorizada pelo juízo responsável. Essa solução intermediária costuma reduzir consideravelmente o desgaste entre os envolvidos, já que cada um passa a decidir apenas sobre sua própria fração do crédito.
Documentação adicional exigida nesses casos
Quando há mais de um titular, a documentação necessária para qualquer negociação costuma ser mais extensa, incluindo comprovação da condição de cada cotitular, seja como litisconsorte reconhecido na decisão original, seja como herdeiro habilitado no processo. Reunir essa documentação previamente, antes mesmo de receber qualquer proposta concreta, costuma acelerar significativamente a análise quando a negociação se torna necessária.
Também costuma ser exigida a apresentação de documentos pessoais de todos os cotitulares, além de eventual procuração, quando um deles representa os demais perante o comprador ou perante o próprio tribunal durante a formalização da cessão.
Conclusão
Reconhecer se a cotitularidade de um precatório decorre de litisconsórcio ou de sucessão hereditária, e organizar a documentação correspondente a cada situação, ajuda a evitar impasses quando surge a possibilidade de negociar o crédito, seja de forma integral, seja apenas em relação à fração de um dos titulares. Pedro Francisco Guimarães Solino reforça que, nesses casos, a anuência de todos os envolvidos e a análise conjunta da documentação são etapas que não podem ser dispensadas antes de qualquer decisão sobre o destino do precatório, ainda que a negociação envolva apenas a fração de um dos cotitulares.
